Editorial: A verdade não está lá fora

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1], nos casos de estupro notificados no Brasil durante os anos de 2017 e 2018, 75,9% das vítimas possuíam algum tipo de vínculo com o agressor – parentes, companheiros, conhecidos e amigos parecem ser os piores inimigos de mulheres e crianças. O mesmo Anuário informa que diferentes pesquisas vêm mostrando desde a década de 1990 que a violência sexual contra crianças é geralmente praticada por membros da família ou por outras pessoas de confiança dessas crianças. Somada a essa informação o dado de que 63,8% dos estupros notificados são cometidos contra vulneráveis, com 53,6% das vítimas tendo no máximo 13 anos, começa a ficar difícil negar a existência do elefante sentado na sala.

Ainda que a notificação dos casos de violência sexual seja extremamente baixa (estima-se que apenas cerca de 7,5% das vítimas notifiquem a polícia), os dados existentes são a fonte mais confiável para traçar o perfil dos agressores. Mas não importa quantos dados estatísticos e gráficos de pizza somos capazes de produzir. Na era da pós-verdade, da desinformação, os dados que fundamentam as políticas públicas e as iniciativas legislativas continuam sendo os mesmos de sempre: a crença.

Uma rápida pesquisa no Google revela a opinião de legisladores e advogados sobre a criação do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crimes de Estupro, sancionado no início deste mês. Se de um lado temos a justificativa de “intimidar estupradores” e “acelerar a prisão e condenação” (sim, é nessa ordem mesmo que está escrito), para, supostamente, garantir justiça às vítimas e prevenir o cometimento de crimes pelos chamados “estupradores contumazes”, de outro temos uma crítica garantista, que levanta questões muito pertinentes, como a violação de direitos fundamentais e a possibilidade do aumento de erros judiciais.

Por mais que por aqui estas autoras estejam mais inclinadas ao lado garantista do que ao punitivista, pra não dizer que gostaríamos mesmo é de abolir o sistema penal, fica o questionamento sobre se não estamos todos, de um lado ou de outro, nos alimentando da figura do estuprador desconhecido que ataca na calada da noite, numa rua escura, numa esquina sem sorte. É a crença de que a maior parte dos crimes de estupro são cometidos por estranhos, contrariando o que indicam as estatísticas, que justifica a ideia de que um banco de dados de perfil genético será expressivamente eficaz para solucionar crimes e embasar condenações, por exemplo. E que justifica o receio de que populações que há muito tempo são criminalizadas acabem sendo, mais uma vez, punidas injustamente.

O estranho que nos espreita atrás de um muro existe. O estuprador serial que nos enoja e aterroriza em filmes e notícias é real. Talvez existam muitos deles, e sequer tenhamos uma compreensão aproximada da dimensão desse tipo de violência por conta da subnotificação. Por outro lado, os dados que temos, confiáveis e palpáveis, falam de uma realidade que talvez nos assuste mais do que o medo de ser estuprada no caminho entre o ponto de ônibus e a porta de casa, que faça disparar muito mais nossos corações do que o som de passos às nossas costas na rua escura e deserta. Não é preciso um banco de dados de homens desconhecidos para conhecer o agressor em 75,9% das vezes – é o que os dados dizem. O “monstro” está dentro das nossas casas. O “monstro” usa nosso banheiro, divide nossa cama, toma café com nossos filhos, participa das festas de família. A verdade, se está em algum lugar, na maioria esmagadora dos casos, não é lá fora.


[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 13.o. Anuário de Segurança Pública, edição 2019.

Ana Luiza Nazário
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Especialista em Ciências Penais (PUCRS). Mestranda em Direitos Fundamentais e Justiça (UFBA). Membro do Núcleo de Estudos sobre Sanção Penal - NESP (CNPq/UFBA). Professora no Centro Universitário UniRuy. Advogada criminalista.

Fernanda Furtado Caldas
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Socióloga e advogada. Especialista em Política e Estratégia (UNEB). Mestranda em Direito Público (UFBA). Integrante do Núcleo de Estudos sobre Sanção Penal (NESP/UFBA).