
Editorial: 05 anos de audiências de custódia no Brasil
No presente ano de 2020, as audiências de custódia completam cinco anos de sua implementação no Brasil. Instituídas inicialmente pela Resolução n.213 do CNJ em 2015[1], as audiências de custódia passam a figurar no Código de Processo Penal apenas em 2019 após a sua inclusão pela Lei n.13.964[2], sendo previsto no art.310, §4º que “a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente”. Entretanto, em janeiro deste ano o ministro Luiz Fux suspendeu a eficácia deste dispositivo alegando que “A ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade”[3].
A decisão do ministro se insere em um conjunto de críticas e ataques dirigidos às audiências de custódia desde sua implementação (lembremos que a ADI 5240 foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil quando da criação do instituto no Estado de São Paulo). Na Bahia, o governador Rui Costa tem sistematicamente se posicionado contra às audiências de custódia, criticando em fevereiro de 2017, por exemplo, a soltura de presos “na véspera do carnaval”[4] e afirmando em maio de 2018 que “virou um ciclo de prende e solta e tem muita gente ganhando dinheiro com isso, os advogados gostam desse negócio”[5].
No período de expansão das malhas punitivas vivida pelo país nas últimas décadas e acirrada nos últimos anos, não parece surpreender que um instituto que se proponha a diminuir o número de presos provisórios e reprimir situações de torturas – em suas várias formas – vividas no momento da prisão, seja alvo de ataques. Assim, no campo crítico e progressista, a defesa das audiências de custódia – que representa um inegável avanço do ponto de vista do Estado Democrático de Direito e do sistema acusatório – é uma premissa. Entretanto, cabe também a este campo o papel de refletir, pesquisar, entender e questionar o que de fato vem acontecendo nesses espaços. Além disso, a tradicional postura punitivista dos atores envolvidos no sistema penal exige que o campo encare com desconfiança a sua prática concreta[6].
Mobilizados por essa inquietação, o Grupo Clandestino de Estudos em Controle, Cidade e Prisões e o Núcleo de Estudos em Sanção Penal (NESP) organizaram o seminário “05 anos de audiências de custódia no Brasil: a prática em debate”. Foi proposto um evento que pudesse discutir a operacionalidade real das audiências de custódia, levando em conta o contexto de controle sociorracial no qual ela se insere. Considerou-se fundamental possibilitar tanto discussões sociojurídicas e criminológicas sobre um instrumento processual tão caro à promoção de direitos fundamentais, quanto atravessamentos analíticos entre questão urbana e questão criminal, a fim de ampliar o enfoque sobre as prisões em flagrante. Neste último caso, buscou-se contribuir com chaves analíticas que desnaturalizam o território e o enxergam como categoria de análise para compreensão das dinâmicas do sistema penal.
Pesquisadoras e pesquisadores de grupos de pesquisas oriundos de diversas partes do país debateram os descaminhos de um instrumento que visa salvaguardar vidas, garantir a liberdade e as possibilidades de “ser” enquanto sujeito e não como um corpo objetificado pelas refinadas estratégias de desumanização, garantidas pelo racismo, que constituem historicamente nossas agências punitivas. A partir de pesquisas empíricas e reflexões a partir da prática, foi possível apontar alguns dos limites e dos desafios para promover as potencialidades de promoção de direitos humanos.
Ainda que não se possa falar em respostas definitivas – e dar respostas definitivas não é e, jamais será, o papel da pesquisa acadêmica –, entendemos que iniciativas como essa reforçam o papel da universidade e da produção acadêmica na compreensão, na análise e na intervenção sobre a nossa realidade. O direito de apresentação ao judiciário pode contribuir para evitar o extermínio, reduzir as violências institucionais, limitar as práticas de tortura e impedir o desterro no terror que é a prisão.
Contudo, apostar no avanço normativo – mesmo sem cair no devaneio a-histórico da fidelidade às bondades da norma – não pode ser a garantia última frente a arquitetura moderno-colonial do nosso sistema penal, que faz com que devamos ter consciência de que as ciências criminais foram constituídas, e estão em constante atualização, para canalizar a violência estatal informada pelas estruturas sociorraciais do capitalismo.
Essa
constatação, antes de levar ao pessimismo, deve, ao contrário, nos manter
alertas e nos fazer ampliar os horizontes[7], tanto de produção de
conhecimento que não perca compromisso com uma finalidade transformadora,
quanto de disputas por instrumentos de redução de danos em termos estratégicos,
sem legitimar a engrenagem capitalista-colonial-moderna, mas atenta à urgência da
necessidade de mudanças para o agora.
Referências
[1] Note-se que se essa Resolução garantiu a implementação, as audiências de custódia já estavam previstas no ordenamento jurídico brasileiro desde 1992, por conta da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos. A Resolução n.213 foi formulada pelo CNJ após a declaração de constitucionalidade do instituto pelo STF na ADI 5240 e a determinação da sua implementação em todo território nacional pela Suprema Corte após o julgamento da ADPF 347.
[2] Lei originada do famigerado “Pacote Anticrime”.
[3] De acordo com a decisão ainda “A ilegalidade da prisão como consequência jurídica para a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas fere a razoabilidade, uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país, bem como dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável porte. A categoria aberta “motivação idônea”, que excepciona a ilegalidade da prisão, é demasiadamente abstrata e não fornece baliza interpretativa segura para aplicação do dispositivo” (disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI6298.pdf. Acesso em 18 de out. de 2020).
[4] Disponível em: https://www.bahianoticias.com.br/noticia/203230-para-rui-soltura-imediata-de-presos-pode-aumentar-delitos-de-reincidentes-no-carnaval.html. Acesso em 18 de out.de 2020.
[5] Disponível em: https://www.metro1.com.br/noticias/politica/55121,rui-diz-que-62-dos-presos-em-2017-foram-soltos-em-24h-advogados-gostam-desse-prende-e-solta. Acesso em 18 de out. de 2020.
[6] A inversão ideológica de dispositivos que visam o desencarceramento é uma constante na história nacional. Nesse sentido, é emblemática a situação da Lei n. 9.099/95, que se se propunha a diminuir a carga processual da justiça criminal, na realidade não desafogou as varas de procedimento comum e, ao contrário, ampliou as malhas punitivas ao se ocupar de pequenos delitos e contravenções penais. Nesse sentido, ver KARAM, Maria Lúcia. Dispositivos legais desencarceradores. In: Vera Malaguti Batista e Pedro Abramovay (orgs.). Depois do grande encarceramento. Rio de Janeiro: Revan, p. 341-350, 2010.
[7] Em texto do início de 2019, diante do cenário de fragilidade institucional e ameaça explícitas por parte do novo governo federal, um dos autores levantou essa questão na perspectiva de uma virada epistêmica, a fim de aguçar a percepção sobre a realidade e a sistematização das práticas e dos discursos que envolvem as audiências de custódia. Ver ROMÃO, Vinícius de Assis. Audiências custódia entre a defesa do mínimo e uma radicalização epistêmica. In: Boletim do IBADPP, ano 2, v. 1, 2019. Disponível em: http://www.ibadpp.com.br/novo/wp-content/uploads/2020/08/TRINCHEIRA-FEVEREIRO-DE-2019.pdf.